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Atraso Salarial, o Empregado Deve Ser Indenizado?

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Atraso Salarial, o Empregado Deve Ser Indenizado?

Atualmente os trabalhadores possuem uma gama de direitos trabalhistas que os resguardam, amparados pela Constituição Federal[1] e leis esparsas, tais como a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT[2], Lei Complementar nº 150/2015[3], entre outras, além disso, a maioria dos empregados possui amparo em Instrumentos Normativos, tais como Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho, todas as legislações devem ser observados na defesa dos direitos do trabalhador.

O §1º do art. 459, da CLT[4] estabelece que o pagamento do salário do empregado deve ocorrer até o 5º útil do mês seguinte ao trabalhado. Se for quinzenal ou semanal, o pagamento ocorrerá até o quinto dia útil ao término da quinzena ou da semana.

Embora, na prática, a maioria dos trabalhadores não saibam, mas a justiça do trabalho preza pela a realidade dos acontecimentos, buscando assim, aplicar a justiça com amparo no que, efetivamente, ocorreu durante o vínculo de emprego, esse princípio ora suscitado é denominado de “primazia da realidade”, o qual estabelece que a verdade dos fatos prevalece sobre quaisquer documentos, ou seja, uma prova testemunhal tem por finalidade desconstituir eventual documento que está em dissonância da realidade do ocorrido.

Nesse viés, citamos um exemplo, o trabalhador assina um recibo de salário com data constante como sendo o quinto dia útil do mês, mas em verdade, o salário fora recebido, efetivamente, no dia 15 do mês, ou seja, a data constante no contracheque não condiz a realidade, todavia, o empregado assinou o documento, mediante ordem patronal, decorrente da subordinação existente entre empregador e empregado, parecendo que o salário fora pago no prazo estabelecido pela legislação (até o 5º dia útil do mês).

Todavia, os recibos salariais assinados com datas distintas da realidade, é facilmente desconstituído por intermédio de outras provas, como por exemplo, uma testemunha, de preferência um colega ou ex-colega de trabalho do empregado, a qual irá expor essa situação mediante depoimento judicial, afirmando o que realmente ocorreu, outro método de provar a “fraude” cometida pelo empregador é juntando no processo os comprovantes de transferências bancárias, pois nos respectivos, constam a real data de pagamento/transferência do salário ao trabalhador.

O atraso salarial tem como consequência a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais em favor do trabalhador, conforme estabelece a Súmula nº 104 do TRT-4[5], os valores usualmente arbitrados, na prática, variam entre R$1.000,00 (um mil reais) à R$15.000,00 (quinze mil reais) a depender do caso concreto, tais como, o período de trabalho do empregado, se o vinculo perdurou por meses ou por anos, outro fator que influencia no valor arbitrado é a existência ou não de pressão psicológica para a realização da assinatura dos contracheques com datas equivocadas, entre outros.

Nesse viés, escolher um advogado trabalhista, especialista, atuante a muitos anos na área e com um escritório sedimentado é crucial para garantir a melhor defesa dos seus direitos como trabalhador. É aqui que entra o escritório JOTA Advocacia, com uma equipe altamente qualificada em questões trabalhistas sedimentada em Santo Ângelo, especializados em Direito do Trabalho, incluindo profissionais como Joélsio Neves de Oliveira, Henrique Da Silva Scremin, Miriane Karine Grzibowski e Julio Cesar Barrera Matos entre outros, o escritório está bem equipado para defender seus direitos como trabalhador.

Este escritório recebeu avaliações e recomendações positivas pela sua eficácia na defesa dos direitos do trabalhador, atuante a muitos anos e com centenas de resultados positivos para seus clientes. Além disso, eles são conhecidos por seu atendimento imediato, transparência e política de privacidade rigorosa, garantindo a satisfação do cliente.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[5] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/sumulas/sumula-n-104-do-trt-4/1616640605

[6] https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/136514550/joelsio-neves-de-oliveira

[7] https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/239134193/henrique-da-silva-scremin

[8] https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/576354631/miriane-karine-grzibowski

[9] https://www.jusbrasil.com.br/processos/nome/184250308/julio-cesar-barrera-matos

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