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A (Des)Conexão Nas Relações De Trabalho

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Família Civil Dr. Júlio Matos

A (Des)Conexão Nas Relações De Trabalho

JÚLIO CÉSAR BARRERA MATOS
Advogado – OAB/RS 110418

INTRODUÇÃO

Tendo em vista os princípios norteadores das relações trabalhistas, principalmente a proteção ao trabalhador, como princípio basilar da legislação trabalhista, levando-se em conta também o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consolidado como corolário do Estado Democrático de Direito, aborda-se, como temática nuclear da presente pesquisa, o direito à desconexão ao ambiente de trabalho, seus efeitos na saúde do trabalhador e o resultado deste fenômeno no mundo jurídico contemporâneo. 

Na medida em que se interfere, sem restrições, na vida da pessoa, o trabalho que dignifica pode também impor limites à privacidade e à intimidade. Esta situação dicotômica é o tema central do estudo em tela, pois, ao passo que dignifica pode o trabalho retirar a dignidade do homem. 

Nas relações de trabalho da atualidade, as restrições impostas à vida privada do trabalhador ficam ainda mais evidentes quando confrontadas com as modernas tecnologias de comunicação, fazendo com que o trabalhador mantenha-se constantemente ligado às atividades laborais. 

Objetiva-se, por meio da presente pesquisa, estabelecer relações entre a não desconexão e o dano existencial, com reflexo direto nas reclamatórias trabalhistas de cunho indenizatório. Cumpre ressaltar que a desconexão não significa o ócio no seu sentido pejorativo, do simples não trabalhar, mas sim, trabalhar até o limite do não comprometimento da saúde física e psíquica do trabalhador. 

O que se propõem aqui são mecanismos rígidos de controle aos limites da sobrejornada e das atividades que extrapolem o ambiente de trabalho, além dos já insertos na legislação atual, a fim de proteger a saúde física e mental do trabalhador, bem como evitar o excesso de demandas trabalhistas visando reestabelecer os prejuízos causados à saúde do trabalhador. 

Dessa forma, poder-se-ia estabelecer o completo desligamento das atividades impostas pelo exercício do trabalho durante o período de descanso, em que se preconiza o fortalecimento dos laços sociais e familiares, vínculos que, além do estar empregado, trabalhar, são fundamentais na formação intelectual do ser humano, capaz de proporcionar ao homem uma condição existencial digna.

1. ASPECTOS CONCEITUAIS DA DESCONEXÃO

A desconexão é assunto de fundamental importância no sistema jurídico trabalhista contemporâneo, por isso, e por se tratar de uma temática ainda pouco explorada doutrinariamente, é que se dedica de forma preambular capítulo específico voltado a estabelecer claramente e objetivamente o que seja desconexão, sendo de igual importância que se esclareça os aspectos de natureza constitucional como fundamento da desconexão na legislação trabalhista. 

De forma simples e direta, a desconectação ao ambiente de trabalho diz respeito ao direito que tem o trabalhador de não trabalhar, direito ao ócio, a um espaço de tempo totalmente livre de suas atribuições laborais, dedicando-se exclusivamente à vida social e ao lazer.

Assim, para que não se confunda direito ao lazer, ao ócio, com vadiagem é que se propõem uma abordagem inicial visando desmistificar o conceito pejorativo do termo “ócio”. 

Na antiguidade arcaica, ócio era considerado o meio de elevação do ser humano, do ponto de vista espiritual e psíquico. Posteriormente, no início da era industrial, momento em que a sociedade passou a ter o trabalho como um bem maior, o ócio tornou-se odiado, relacionado à preguiça, ao desinteresse pelo labor.

Percebe-se, na contemporaneidade, uma tímida revalorização do ócio, atribuindo ao termo caráter econômico em face da crise do emprego e de expansão do homem numa perspectiva humanística, como bem registra Otavio Amaral Calvet ao referir-se ao período arcaico:

O “ócio criador”, portanto, era incentivado nas escolas de iniciação, como parte do trabalho conhecido como “erga”, que era “voltado à criação e não à necessidade de sobrevivência”, que não visava o lucro, mas à satisfação de imitar os deuses, tratando das criações que promoviam a vida e não a destruição, o que reflete um pensamento ético já naquele período. (2006, p. 55)

Nesse período, o “ócio criador” tinha uma concepção de vida e paixão, como uma só coisa, a fim de ensinar os homens a imitar os deuses como atividade fundamental para o enriquecimento e a celebração da vida. (CALVET, 2006, p. 55)

Nos tempos atuais, os valores do trabalho, socialmente constituídos e petrificados na Carta Magna como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, dignificam o homem. 

No entanto, não devem os valores sociais do trabalho servir de instrumento para a “escravização”, de mesma forma que o direito à desconexão do trabalhador ao ambiente de trabalho não deve também ser confundido com o ócio no sentido pejorativo, pois o que se pretende é proteger o trabalhador dando-lhe o direito ao efetivo descanso após a jornada de trabalho. 

Assim, desconexão é o afastamento total do ambiente de trabalho, visando preservar os momentos de lazer e relaxamento, no ambiente domiciliar e social, sem invasões na vida íntima do empregado. Neste sentido, especifica Elisangela Belote Mareto:

Relaciona-se o direito à desconexão com os direitos fundamentais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, assim como o direito à limitação da jornada, ao descanso, às férias, à redução de riscos de doenças e acidentes de trabalho, todos descritos na Constituição Federal, (art.7º da CF), a denotar preocupação com a incolumidade física e psíquica do trabalhador, além da restauração da energia. (2012, s.p.)

Quando relacionados, o direito à desconexão com os direitos fundamentais, descritos na Constituição Federal, Art. 7º, denota-se a visível preocupação com vistas à proteção da saúde, higiene, segurança do trabalho, limitação da jornada de trabalho, descanso, férias, redução de riscos relacionados aos acidentes e a doenças do trabalho, bem como a restauração da energia do trabalhador. 

Indo mais além, na concepção constitucional, a desconexão também se relaciona com os direitos fundamentais trabalhistas não específicos, como o direito fundamental ao lazer, explícito no caput do artigo 6º, bem como os direitos à intimidade e a vida privada trazidos no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.

Cumpre registrar, que o direito à desconexão é inerente a qualquer empregado, seja qual for o segmento em que desempenhe suas atividades laborais, de maneira que a desconexão pode ser compreendida como o desligamento total do empregado em relação ao ambiente de trabalho. 

Somente havendo esse desligamento é que o trabalhador poderá restabelecer sua energia física e mental, tornando-se apto ao desempenho de suas funções com maior eficácia. É com o desligamento total de suas atividades e do ambiente de trabalho por meio do descanso, das atividades de lazer e da conivência com os familiares, sem estar à disposição do empregador, que o empregado revigora-se física e mentalmente para seus afazeres profissionais. 

Importante frisar, que a desconexão não visa apenas proteger a saúde física e mental do indivíduo, mas, garantir ao trabalhador espaço livre de seus afazeres a fim de estabelecer relações na vida social, de forma que não haja intervenções do empregador por meio de ligação telefônicas, mensagens no WhatsApp, bips e tantos outros meios de comunicação inerentes ao mundo globalizado. (VENDRUSCOLO, 2012, s.p.)

Diante disso, considerando a constante evolução do mundo tecnológico contemporâneo, pode-se afirmar que a desconexão ao ambiente de trabalho fica demasiadamente comprometida. Isso se dá, principalmente, por conta da coerção indireta exercida pelo empregador, comum na relação de trabalho, devido à subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício. 

Nesses casos, o empregador, por deter o poder econômico e de direção, influencia o empregado a estar constantemente ao seu dispor, bastando uma mensagem, um telefonema ou qualquer outro meio de comunicação para que o acesso ao empregado se consume, ora para esclarecer uma dúvida, ora para solicitar alguma consulta de ordem técnica, enfim, para esclarecimento de quaisquer assuntos pertinentes à relação de trabalho, ainda que à distância.

Sendo assim, por mais que tais consultas sejam passíveis de remuneração, a desconexão resta comprometida, justamente pelo fato de o trabalhador querer preservar a integridade da sua avaliação junto ao empregador, sujeitando-se a tais condições, interrompendo as atividades de lazer, deixando de privilegiar o contato social e familiar nas suas horas de folga e no período de férias. 

Diante disso, o trabalho desenvolvido fora da jornada normal de trabalho, de forma contumaz, acaba resultando não apenas em danos físicos, mas, sobretudo, comprometendo a saúde mental do empregado, fato que, inevitavelmente, levará ao afastamento da atividade laboral por acidente de trabalho ou por danos psicológicos ocasionados pelo estresse, culminando no denominado “dano existencial”. 

Da mesma forma acontece nos casos de sobrejornada, quando se exige do trabalhador o exercício do labor além das horas normais de trabalho. A legislação trabalhista permite o trabalho em sobrejornada, desde que este não ocorra de forma habitual e que seja remunerado com adicional de, no mínimo, 50%. 

A problemática reside na prestação de horas extras habituais, de forma contínua, podendo causar desgaste físico e mental em excesso ao trabalhador, o que se verifica claramente nos ensinamentos de Jorge Luiz Souto Maior.

Importante explicar que a limitação ao adicional de 50% para o pagamento das horas extras são, efetivamente, horas extras, isto é, horas além da jornada, prestadas de forma extraordinária. Quando as horas extras se tornam ordinárias, deixa-se o campo da normalidade normativa para se adentrar o campo da ilegalidade e, neste sentido, apenas o pagamento do adicional não é suficiente para corrigir o desrespeito à ordem jurídica. (2011, s.p.)

Aliás, o dano ao trabalhador não depende de prova, o próprio fato em si o configura, ou seja, a própria lei estabelece os limites para a sobrejornada visando proteger a saúde do trabalhador, não somente do ponto de vista individual daquele que trabalha, mas da própria sociedade, uma vez que os prejuízos da não desconexão se estendem tanto para os que não conseguem trabalho porque outro trabalha excessivamente, quanto para os que dependem da presença humana daquela que lhes abandona na fuga ao trabalho.

2. DA CONEXÃO AO DANO EXISTENCIAL

Percebe-se claramente, diante do até aqui estudado, que a desconexão refere-se ao direito do trabalhador a espaço livre de suas atribuições profissionais para reestabelecer sua integridade física e mental. A não desconexão, por sua vez, ocorre pela hiperexploração da mão de obra do trabalhador, acompanhada ou não de contraprestação pecuniária. 

Quando se exige do trabalhador o abandono dos prazeres existenciais, cobrando a realização de horas extras em tempo superior ao determinado legalmente, ou mesmo quando se exige um número tão grande de atribuições ao ponto de o empregado permanecer em atividade nos períodos de descanso, ainda que longe do ambiente de trabalho, o esgotamento físico e mental é inevitável.

Nessas condições, o trabalhador chega a não encontrar forças para desfrutar de seus momentos de lazer, resultando desse desgaste, além dos prejuízos à saúde física do trabalhador, ocasionados pela não desconexão, no que atualmente a doutrina denomina “dano existencial”. 

Portanto, pode-se afirmar que, no universo jurídico-trabalhista, o dano existencial é o principal efeito resultante da “conexão” nas relações de trabalho da contemporaneidade, pois afeta a saúde mental, causando dano à integridade psíquica da pessoa.

No Direito do Trabalho, o dano existencial também pode ser chamado de dano à existência do trabalhador, que decorre da conduta do empregador ao impedir que o empregado se relacione e conviva em sociedade por meio do exercício de atividades recreativas, espirituais, afetivas, culturais, esportivas e sociais, ou seja, impossibilitando o efetivo descanso. 

Tais restrições impedem o bem-estar físico e psíquico e, consequentemente, inibem a sensação de felicidade, pois o trabalhador se vê impossibilitado em dar continuidade ou de começar seus projetos de vida, que lhe proporcionarão a realização ou a evolução profissional, social e pessoal. (NASCIMENTO, s.p.)

Verifica-se a existência do dano existencial, no âmbito das relações de trabalho, quando o empregador impõe volume excessivo de trabalho ao empregado, restringindo os horários de descanso e o gozo de férias, assim como explica Sonia Mascaro Nascimento:

O dano existencial caracteriza-se pela não concessão de férias por um longo período, pela sobrecarga de horas extras além do limite legal de forma habitual, tudo a causar um prejuízo concreto no modo de vida da pessoa (prejuízo à saúde psíquica) e/ou a um projeto de vida (exemplifique-se com o trancamento da faculdade por não conseguir frequentar as aulas) e/ou prejuízo concreto no convívio familiar (exemplifique-se com um divórcio por estar sempre ausente no meio familiar). (2014, s.p.)

Portanto, dano existencial é o prejuízo iminente ao projeto de vida do empregado, afetando o convívio social e, por conseguinte, atingindo a dignidade da pessoa humana. Dentre tantos institutos trazidos pelo Direito do Trabalho, que visam estabelecer o equilíbrio entre vida e trabalho, atribui-se especial atenção aos chamados períodos de descanso, como o repouso semanal, férias e diversas outras formas de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. 

Entanto, sabe-se que muitos empregadores, aproveitando-se da fragilidade dos sistemas de fiscalização governamental, acabam violando a norma trabalhista, por contingências momentâneas ou motivados pela expectativa de ganho fácil, impondo aos seus empregados uma jornada exaustiva de trabalho, nesse sentido, ilustram Jorge Cavalcante Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli Alvarenga: 

O descumprimento das normas trabalhistas por determinadas empresas que se sujeitam às sanções legais por constatarem que eventual aplicação delas acaba sendo menos onerosa do que o fiel cumprimento do ordenamento jurídico (política conhecida pela expressão “risco calculado”) é facilmente visualizado no exemplo da instituição financeira que exige o labor em sobrejornada e não a remuneram corretamente. Se em determinada agência cem trabalhadores estiverem nessa situação e apenas cinquenta ajuizarem ação, a empresa auferiu um lucro significativo. (2013, s.p.)

O descumprimento deliberado e contumaz da legislação trabalhista acontece com regularidade e ilustra muito bem uma das formas pelas quais acontece a não desconexão do ambiente de trabalho e, por conseguinte o dano existencial. 

A conduta do empregador que resulta no impedimento ao projeto de vida do empregado, ceifando o convívio com os familiares e amigos, restringindo o tempo livre para as atividades físicas e espirituais, frustrando a plena realização do ser humano e obrigando a pessoa a resignar-se com o seu futuro é considerado dano existencial.

3. A RELAÇÃO DESCONEXÃO E DANO EXISTENCIAL NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Com a efetiva implantação da industrialização, as jornadas de trabalho foram sendo ampliadas gradualmente, tornando a vida do trabalhador totalmente ligada ao trabalho. A Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição cidadã, trouxe vários direitos sociais aos brasileiros, como o direito ao lazer e à saúde.

São exatamente esses direitos que eventualmente podem ser violados pela não desconexão integral das atividades laborais, sem limite ou controle de jornada. Segundo o Art. 7º, inciso XIII, da CF e o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho tem sua duração limitada a oito horas diárias, observado o limite de quarenta e quatro horas semanais. 

Paralelamente, nota-se a constante evolução tecnológica nos meios de comunicação, proporcionando mais rapidez e agilidade às relações interpessoais e consequentemente nas relações de trabalho, fazendo com que o empregado mantenha-se constantemente conectado às atividades relacionadas ao trabalho.

Nesse cenário é que está inserida a desconexão, com a ideia de libertar o trabalhador para que possa desligar-se de suas atividades laborais, evitando o dano existencial a que se expõe o empregado, pois o ser humano é essencialmente social, não podendo transformar-se em máquina humana explorada unicamente como força de trabalho.

Ainda timidamente, os tribunais vêm reconhecendo o dano existencial como espécie de dano imaterial, no qual o trabalhador sofre restrições na sua vida fora do ambiente de trabalho, desde que comprovada a prestação habitual de trabalho em sobrejornada. 

As jornadas extras, excedentes ao limite legal, ensejam o direito à reparação por afetarem a vida íntima do empregado, causando-lhe o dano existencial, atingindo frontalmente os direitos fundamentais adotados pela Carta Magna. 

Nesse sentido, ponderam Boucinhas Filho e Alvarenga ao comentarem a decisão proferida pelo Desembargador relator José Felipe Ledur, do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul:

[…] aduz que a prestação de horas extras não representa, em regra, dano imaterial/existencial. Na verdade, é o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, é representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador e uma forma de aviltamento do mesmo. Portanto é o trabalho prestado em jornadas extenuantes que autorizam a conclusão de ocorrência do dano in re ipsa Extrai-se ainda do aludido julgado essa relevante passagem: “Os direitos fundamentais previstos no art. 7º da Constituição de 1988, dentre eles o disposto no inciso XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e no inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança) são concreções de valores e normas de caráter principiológico e correspondem a uma decisão jurídico-objetiva de valor adotada pela Constituição. (2013, s.p.)

O direito ao lazer e ao descanso é, portanto, direito fundamental constitucionalmente assegurado e diretamente ligado à relação de trabalho. A jornada de trabalho excessivamente prorrogada enseja a indenização de cunho compensatório, uma vez que resta consumado o dano existencial. 

O desrespeito contínuo aos limites de jornada previstos no ordenamento jurídico consubstancia-se em ato ilícito, como espécie de dano imaterial, por submeter o trabalhador a limitações na sua vida privada, nos momentos em que se encontraria fora do ambiente de trabalho.

Nesse entendimento, o TRT-RS mandou a rede Walmart indenizar uma de suas trabalhadoras por dano existencial. A ação havia sido interposta, em primeira instância na vara do trabalho em Alvorada, região metropolitana de Porto Alegre. 

O julgado, naquela oportunidade, afirmava que a jornada extensa, por si só, não gera dano moral existencial, apontando na sentença apenas reparação patrimonial. 

Descontente, a autora interpôs recuso ao TRT gaúcho, sustentando que a empregadora prejudica a saúde física e mental dos seus empregados ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras.

A defesa da trabalhadora sustentou que a duração do trabalho violou previsão constitucional do direito ao lazer, à saúde, ao convívio social e à dignidade da pessoa humana. 

De acordo com o relator, a empresa por ter submetido a trabalhadora à sobrejornada incorreu em ato ilícito, assim como revela trecho do acórdão em comento.

[…] em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho. (TRT4, 2012, s.p.)

Percebe-se que a doutrina, ainda em construção, conceitua o dano existencial como o dano à realização do projeto de vida, afetando diretamente a saúde física e mental do trabalhador que é submetido a jornadas excessivas de trabalho, além do previsto legalmente. 

Vincula-se dessa forma, o dano existencial com a desconexão, podendo-se afirmar então, que o trabalhador ao permanecer constantemente conectado às atividades relacionadas ao seu trabalho poderá sofre prejuízos no que se refere ao projeto de vida por ele idealizado, o que resultaria no dano existencial.

REFERÊNCIAS

OUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcante, ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O Dano Existencial e o Direito do Trabalhador. Disponível em: www.lex.com.br/doutrina-24160224-O_DANO_EXISTENCIAL_E_O_DIREITO_DO_TRABALHADOR. Acesso em: 20 de maio de 2015.

CALVET, Otávio Amaral. Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2006. 125 p.

MARETO, Elisangela Belote. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em: http://www.altoadvocare.adv.br/site/conteúdo.asp?codigo=804. Acesso em 18 de julho de 2015.

NASCIMENTO, Sonia Mascaro. Dano existencial. Disponível em: www.soniamascaro.com.br/index.php/sonia-mascaro/artigo/257-dano-existencial. Html. Acesso em: 8 de agosto de 2015.

NAKAMURA, Érica. Dano existencial – Uma nova modalidade de indenização na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://netcpa.com.br/noticias/ver-noticias.asp?codigo2813. Acesso em: 09 de maio de 2015.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Do direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, nº 23, 2003. Disponível em: http://trt15.gov.br/escola_da_magistratura/Rev23Art17.pdf. Acesso em: 20 de dezembro de 2015. 

VENDRUSCOLO, Tarcísio. Do direito à desconexão do trabalho. Disponível em:       http://trabalhistafw.blogspot.com.br/2012/01/do-direito-desconexão-do-trabalho.html. Acesso em: 27 de junho de 2015.TRT4, TRT- RS manda Walmart indenizar por dano existencial. Disponível em: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?action=2&destaque=false&cod=550305. Acesso em: 11de agosto de 2015.

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